BLOG DO HUMBERTO ADAMI
Caros amigos e amigas
Foi publicada na data de hoje, 21.03.2012, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decisão de arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3197 contra a Lei de Cotas na UERJ Universidade do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela lei estadual 4.151, de 2003, uma das primeiras no Brasil a estabelecer cotas para negros nas universidades no Brasil. A ação foi ajuizada pela CONFENEN Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a partir do Sindicato de Escolas Privadas do Rio de Janeiro, e nunca teve a liminar deferida, o que considero o exemplo de sabedoria do STF, que permitiu a evolução da experiência da ação afirmativa para negros no país, sem qualquer interrupção de ordem judicial que paralisasse a experiência que hoje floresce exitosamente em mais 150 instituições de ensino no país.  Agradeço as entidades do Movimento Negro abaixo elencadas, que me permitiram estar presente no feito como seu  advogado, e meu escritório, como representantes do maior "amicus curiae" ( amigo da corte ) da Historia do Brasil, na defesa das ações afirmativas para negros e negras, que aliás, hoje, já estão formados. São estas as entidades que representamos e que nos confiaram a defesa de seus interessses no Supremo, como seu advogado: INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS
   AFROBRASILEIROS - IPEAFRO; SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE
   DESENVOLVIMENTO SOCIO CULTURAL - AFROBRAS ; GELEDES -
   INSTITUTO DA MULHER NEGRA ; FALA PRETA! ORGANIZACAO DE
   MULHERES NEGRAS; CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO -
   CNAB CENTRO BRASILEIRO DE INFORMACAO E DOCUMENTACAO
   DO ARTISTA NEGRO - CIDAN; CRIOLA ; CENTRO DE ARTICULACAO DE POPULACOES MARGINALIZADAS -
   CEAP; INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA
   IGUALDADE RACIAL - INSPIR; NUCLEO DE ESTUDOS NEGROS; COMUNIDADE BAHA-IS DO BRASIL; IROHIN ; CENTRAL UNICA DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO CUFA; ASSOCIACAO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM ADV.(A/S)
   :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR  AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA
   RACIAL E AMBIENTAL IARA ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS. Finalmente, ofereço esta vitória a todos que durante anos vaticinaram a importação do ódio racial americano; a divisão do país em raças; o caos nos campus e todas as teorias que não se confirmaram. Vencemos! Fizemos História. 
Humberto Adami
Advogado
humbertoadami@gmail.com
Relatório
de Publicações - Destaque Tecnologia Jurídica
Cliente.: 47735 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Estado.: TRIBUNAIS SUPERIORES
Grupo Pesquisa.: 1483 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cliente.: 47735 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Estado.: TRIBUNAIS SUPERIORES
Grupo Pesquisa.: 1483 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Código:
   176172347 
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Processo:
   3197 
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Publicação
   do dia: 22/3/2012 00:00:00 
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Nome
   Encontrado: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR 
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Detalhamento:
   SECRETARIA JUDICIARIA 
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Diário:
   D.J.DF SEC I - STF 
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Página:
   66  | 
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Publicação.:
   DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL:
   21/03/2012 Pag 0066 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.197
   (725) ORIGEM :ADI - 45935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :RIO
   DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) :CONFEDERACAO
   NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) :
   JOAO GERALDO PIQUET CARNEIRO INTDO.(A/S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO
   RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
   RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S)
   :MARCELA CRISTINA FOGACA VIEIRA AM. CURIAE. :CENTRO DE ESTUDOS DAS
   RELACOES DE TRABALHO E DESIGUALDADES - CEERT ADV.(A/S) :HEDIO
   SILVA JR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS
   AFROBRASILEIROS - IPEAFRO AM. CURIAE. :SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE
   DESENVOLVIMENTO SOCIO CULTURAL - AFROBRAS AM. CURIAE. :GELEDES -
   INSTITUTO DA MULHER NEGRA AM. CURIAE. :FALA PRETA! ORGANIZACAO DE
   MULHERES NEGRAS AM. CURIAE. :CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO -
   CNAB AM. CURIAE. :CENTRO BRASILEIRO DE INFORMACAO E DOCUMENTACAO
   DO ARTISTA NEGRO - CIDAN AM. CURIAE. :CRIOLA ::DESTAQUE::PAGINA::
   AM. CURIAE. :CENTRO DE ARTICULACAO DE POPULACOES MARGINALIZADAS -
   CEAP AM. CURIAE. : INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA
   IGUALDADE RACIAL - INSPIR AM. CURIAE. :NUCLEO DE ESTUDOS NEGROS
   AM. CURIAE. :COMUNIDADE BAHA-IS DO BRASIL AM. CURIAE. : IROHIN AM.
   CURIAE. :CENTRAL UNICA DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO CUFA AM.
   CURIAE. :ASSOCIACAO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM ADV.(A/S)
   :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA
   RACIAL E AMBIENTAL IARA ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
   DECISAO: Trata-se de acao direta de inconstitucionalidade que,
   ajuizada pela Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
   CONFENEN, objetiva impugnar a validade juridico-constitucional da
   “(...) Lei estadualn 4.151, de 4 de setembro de 2003, editada
   pelo Estado do Rio de Janeiro (doc. n 3), legislacao que instituiu
   naquele Estado da Federacao o ‘sistema de cotas’ ou de
   ‘reserva de vagas’ para o ingresso de candidatos ao ensino
   superior ministrado pelas universidades publicas estaduais
   fluminenses” (fls. 02 - grifei). O Ministerio Publico Federal,
   em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da
   Republica Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, aprovado
   pelo eminente Chefe do Ministerio Publico da Uniao, Dr. ROBERTO
   MONTEIRO GURGEL SANTOS, ao opinar pela extincao deste processo de
   controle normativo abstrato, formulou parecer assim ementado (fls.
   740): “Acao Direta de Inconstitucionalidade. Superveniencia de
   nova lei, revogando expressamente o ato normativo impugnado.
   Parecer pela extincao da acao, sem resolucao de merito, por perda
   de objeto superveniente.” (grifei) Estes autos, inicialmente
   distribuidos ao eminente Ministro SEPULVEDA PERTENCE e,
   posteriormente, ao saudoso Ministro MENEZES DIREITO, vieram ser a
   mim redistribuidos em 22/02/2011. Em consulta a pagina oficial que
   o Governo do Estado do Rio de Janeiro mantem na “Internet”,
   constatei que sobreveio, em 11/12/2008 - ou seja, antes mesmo da
   redistribuicao destes autos ao meu Gabinete -, a edicao da Lei n
   5.346/2008, que revogou, expressamente, em seu art. 7, o diploma
   legislativo ora impugnado na presente sede de fiscalizacao
   normativa abstrata. Sendo esse o contexto, entendo aplicavel, a
   especie, o magisterio jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas
   reiteradas decisoes, no tema, tem reconhecido a ocorrencia de
   prejudicialidade da acao direta, quando, apos o seu ajuizamento,
   sobrevem a cessacao de eficacia das normas questionadas em
   referido processo objetivo, como sucedeu no caso. A jurisprudencia
   do Supremo Tribunal Federal, a proposito de tal situacao, tem
   enfatizado que a superveniente cessacao de eficacia dos atos
   estatais impugnados em acao direta de inconstitucionalidade
   provoca a extincao anomala do processo de controle normativo
   abstrato, independentemente da existencia de efeitos residuais
   concretos que possam ter derivado da aplicacao dos diplomas
   questionados (RTJ 153/13 RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - RTJ
   156/29 - RTJ 160/145 - RTJ 174/80-81, v.g.): “- A cessacao
   superveniente da eficacia da lei arguida de inconstitucional inibe
   o prosseguimento da acao direta de inconstitucionalidade (...). -
   A extincao anomala do processo de controle normativo abstrato,
   motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode
   decorrer da revogacao pura e simples do ato estatal impugnado,
   como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipoteses
   de normas legais destinadas a vigencia temporaria.” (RTJ
   152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “A revogacao
   superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situacao de
   prejudicialidade que provoca a extincao anomala do processo de
   fiscalizacao abstrata de constitucionalidade, eis que a abrogacao
   do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua
   exclusao do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a
   perda ulterior de objeto da propria acao direta, independentemente
   da ocorrencia, ou nao, de efeitos residuais concretos.” (RTJ
   195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre ressaltar, de
   outro lado, que o pedido de aditamento formalmente deduzido a fls.
   1.196/1.199 revela-se insuscetivel de deferimento, considerada a
   jurisprudencia que o Supremo Tribunal Federal firmou na materia.
   Com efeito, esta Suprema Corte somente tem admitido a
   possibilidade de aditamento se ainda nao requisitadas informacoes
   ao orgao estatal de que emanou o ato normativo impugnado: “ACAO
   DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTAO DE ORDEM - PETICAO
   INICIAL - ADITAMENTO - REQUISICAO DE INFORMACOES JA ORDENADA -
   IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
   ....................................................... Com a
   requisicao de informacoes ao Orgao de que emanou a lei ou ato
   normativo arguido de inconstitucional, opera-se a preclusao do
   direito, reconhecido ao autor da acao direta de
   inconstitucionalidade, de aditar a peticao inicial.” (RTJ
   144/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No caso, a requisicao de
   informacoes foi determinada em 08/06/2007 (fls. 639), sendo certo
   que a autora protocolou pedido de aditamento somente em 30/06/2011
   (fls. 1.196/1.199). A sequencia cronologica que venho de mencionar
   faz incidir, na especie (aditamento posterior a requisicao), a
   diretriz jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte, que
   apenas possibilita o aditamento, quando postulado em momento
   anterior ao da requisicao de informacoes: “INCONSTITUCIONALIDADE.
   Acao direta. Peticao inicial. Ilegitimidade ativa para a causa.
   Correcao. Aditamento anterior a requisicao das informacoes.
   Admissibilidade. Precedentes. E licito, em acao direta de
   inconstitucionalidade, aditamento a peticao inicial anterior a
   requisicao das informacoes. (...)” (ADI 3.103/PI, Rel. Min.
   CEZAR PELUSO - grifei) E por essa razao que o eminente Ministro
   GILMAR MENDES (“Jurisdicao Constitucional”, p. 141, item n.
   1.3, 4 ed., 2004, Saraiva), ao versar o tema do aditamento da
   peticao inicial em sede de fiscalizacao abstrata, reconhece que
   “(...) o Supremo Tribunal Federal tem inadmitido o pedido de
   aditamento apos a requisicao das informacoes ao orgao de que
   emanou o ato ou a medida impugnada” (grifei). Os fundamentos que
   venho de referir levam-me, portanto, a nao acolher o pedido de
   aditamento formulado a fls. 1.196/1.199. Nem se diga, ainda, que a
   impossibilidade de aditamento frustraria o exame, por esta Corte,
   de controversia impregnada de altissimo relevo constitucional. Tal
   nao ocorrera, pois ja se acham em curso, neste Tribunal, com
   julgamento iminente (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e
   RE 597.285/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) ou com julgamento ja
   iniciado (ADI 3.330/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO), processos nos
   quais se discute a constitucionalidade de programas de quotas
   etnicas ou do sistema de reserva de vagas como instrumento
   concretizador de politicas publicas de acao afirmativa. A
   inviabilidade da presente acao direta, em decorrencia das razoes
   mencionadas, impoe uma observacao final: no desempenho dos poderes
   processuais de que dispoe, assiste, ao Ministro Relator,
   competencia plena para exercer, monocraticamente, o controle das
   acoes, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
   legitimando-se, em consequencia, os atos decisorios que, nessa
   condicao, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o
   Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade
   constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuicoes
   do Relator, a competencia para negar transito, em decisao
   monocratica, a recursos, pedidos ou acoes, quando incabiveis,
   inviaveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensao
   incompativel com a jurisprudencia predominante do Tribunal (RTJ
   139/53 RTJ 168/174-175). Impoe-se enfatizar, por necessario, que
   esse entendimento jurisprudencial e tambem aplicavel aos processos
   de acao direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min.
   PAULO BROSSARD ADI593/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO - ADI 2.060/RJ,
   Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO
   - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como
   ja assentou o Plenario do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento
   positivo brasileiro “nao subtrai, ao Relator da causa, o poder
   de efetuar - enquanto responsavel pela ordenacao e direcao do
   processo (RISTF, art. 21, I) - o controle previo dos requisitos
   formais da fiscalizacao normativa abstrata, o que inclui, dentre
   outras atribuicoes, o exame dos pressupostos processuais e das
   condicoes da propria acao direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO
   DE MELLO). Sendo assim, em face das razoes expostas, julgo
   prejudicada a presente acao direta, por perda superveniente de seu
   objeto. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasilia, 19
   de marco de 2012. (200 Aniversario de promulgacao da Constituicao
   Politica da Monarquia Espanhola, “La Pepa”, em Cadiz) Ministro
   CELSO DE MELLO Relator  http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2218262# | 
FONTE : BLOG DO HUMBERTO ADAMI
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