quarta-feira, 21 de março de 2012

ARQUIVADA ADI NO STF CONTRA COTAS PARA NEGROS. Vitória!


BLOG DO HUMBERTO ADAMI
Caros amigos e amigas
Foi publicada na data de hoje, 21.03.2012, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decisão de arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3197 contra a Lei de Cotas na UERJ Universidade do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela lei estadual 4.151, de 2003, uma das primeiras no Brasil a estabelecer cotas para negros nas universidades no Brasil. A ação foi ajuizada pela CONFENEN Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a partir do Sindicato de Escolas Privadas do Rio de Janeiro, e nunca teve a liminar deferida, o que considero o exemplo de sabedoria do STF, que permitiu a evolução da experiência da ação afirmativa para negros no país, sem qualquer interrupção de ordem judicial que paralisasse a experiência que hoje floresce exitosamente em mais 150 instituições de ensino no país.  Agradeço as entidades do Movimento Negro abaixo elencadas, que me permitiram estar presente no feito como seu  advogado, e meu escritório, como representantes do maior "amicus curiae" ( amigo da corte ) da Historia do Brasil, na defesa das ações afirmativas para negros e negras, que aliás, hoje, já estão formados. São estas as entidades que representamos e que nos confiaram a defesa de seus interessses no Supremo, como seu advogado: INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFROBRASILEIROS - IPEAFRO; SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIO CULTURAL - AFROBRAS ; GELEDES - INSTITUTO DA MULHER NEGRA ; FALA PRETA! ORGANIZACAO DE MULHERES NEGRAS; CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO - CNAB CENTRO BRASILEIRO DE INFORMACAO E DOCUMENTACAO DO ARTISTA NEGRO - CIDAN; CRIOLA ; CENTRO DE ARTICULACAO DE POPULACOES MARGINALIZADAS - CEAP; INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA IGUALDADE RACIAL - INSPIR; NUCLEO DE ESTUDOS NEGROS; COMUNIDADE BAHA-IS DO BRASIL; IROHIN ; CENTRAL UNICA DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO CUFA; ASSOCIACAO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR  AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS. Finalmente, ofereço esta vitória a todos que durante anos vaticinaram a importação do ódio racial americano; a divisão do país em raças; o caos nos campus e todas as teorias que não se confirmaram. Vencemos! Fizemos História. 

Humberto Adami
Advogado

humbertoadami@gmail.com



Relatório de Publicações - Destaque Tecnologia Jurídica

Cliente.: 47735 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Estado.: TRIBUNAIS SUPERIORES
Grupo Pesquisa.: 1483 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS


Código: 176172347
Processo: 3197
Publicação do dia: 22/3/2012 00:00:00
Nome Encontrado: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR
Detalhamento: SECRETARIA JUDICIARIA
Diário: D.J.DF SEC I - STF
Página: 66
Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 21/03/2012 Pag 0066 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.197 (725) ORIGEM :ADI - 45935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : JOAO GERALDO PIQUET CARNEIRO INTDO.(A/S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) :MARCELA CRISTINA FOGACA VIEIRA AM. CURIAE. :CENTRO DE ESTUDOS DAS RELACOES DE TRABALHO E DESIGUALDADES - CEERT ADV.(A/S) :HEDIO SILVA JR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFROBRASILEIROS - IPEAFRO AM. CURIAE. :SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIO CULTURAL - AFROBRAS AM. CURIAE. :GELEDES - INSTITUTO DA MULHER NEGRA AM. CURIAE. :FALA PRETA! ORGANIZACAO DE MULHERES NEGRAS AM. CURIAE. :CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO - CNAB AM. CURIAE. :CENTRO BRASILEIRO DE INFORMACAO E DOCUMENTACAO DO ARTISTA NEGRO - CIDAN AM. CURIAE. :CRIOLA ::DESTAQUE::PAGINA:: AM. CURIAE. :CENTRO DE ARTICULACAO DE POPULACOES MARGINALIZADAS - CEAP AM. CURIAE. : INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA IGUALDADE RACIAL - INSPIR AM. CURIAE. :NUCLEO DE ESTUDOS NEGROS AM. CURIAE. :COMUNIDADE BAHA-IS DO BRASIL AM. CURIAE. : IROHIN AM. CURIAE. :CENTRAL UNICA DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO CUFA AM. CURIAE. :ASSOCIACAO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS DECISAO: Trata-se de acao direta de inconstitucionalidade que, ajuizada pela Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino CONFENEN, objetiva impugnar a validade juridico-constitucional da “(...) Lei estadualn 4.151, de 4 de setembro de 2003, editada pelo Estado do Rio de Janeiro (doc. n 3), legislacao que instituiu naquele Estado da Federacao o ‘sistema de cotas’ ou de ‘reserva de vagas’ para o ingresso de candidatos ao ensino superior ministrado pelas universidades publicas estaduais fluminenses” (fls. 02 - grifei). O Ministerio Publico Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da Republica Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, aprovado pelo eminente Chefe do Ministerio Publico da Uniao, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, ao opinar pela extincao deste processo de controle normativo abstrato, formulou parecer assim ementado (fls. 740): “Acao Direta de Inconstitucionalidade. Superveniencia de nova lei, revogando expressamente o ato normativo impugnado. Parecer pela extincao da acao, sem resolucao de merito, por perda de objeto superveniente.” (grifei) Estes autos, inicialmente distribuidos ao eminente Ministro SEPULVEDA PERTENCE e, posteriormente, ao saudoso Ministro MENEZES DIREITO, vieram ser a mim redistribuidos em 22/02/2011. Em consulta a pagina oficial que o Governo do Estado do Rio de Janeiro mantem na “Internet”, constatei que sobreveio, em 11/12/2008 - ou seja, antes mesmo da redistribuicao destes autos ao meu Gabinete -, a edicao da Lei n 5.346/2008, que revogou, expressamente, em seu art. 7, o diploma legislativo ora impugnado na presente sede de fiscalizacao normativa abstrata. Sendo esse o contexto, entendo aplicavel, a especie, o magisterio jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisoes, no tema, tem reconhecido a ocorrencia de prejudicialidade da acao direta, quando, apos o seu ajuizamento, sobrevem a cessacao de eficacia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu no caso. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, a proposito de tal situacao, tem enfatizado que a superveniente cessacao de eficacia dos atos estatais impugnados em acao direta de inconstitucionalidade provoca a extincao anomala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existencia de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicacao dos diplomas questionados (RTJ 153/13 RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - RTJ 156/29 - RTJ 160/145 - RTJ 174/80-81, v.g.): “- A cessacao superveniente da eficacia da lei arguida de inconstitucional inibe o prosseguimento da acao direta de inconstitucionalidade (...). - A extincao anomala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogacao pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipoteses de normas legais destinadas a vigencia temporaria.” (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “A revogacao superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situacao de prejudicialidade que provoca a extincao anomala do processo de fiscalizacao abstrata de constitucionalidade, eis que a abrogacao do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusao do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da propria acao direta, independentemente da ocorrencia, ou nao, de efeitos residuais concretos.” (RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre ressaltar, de outro lado, que o pedido de aditamento formalmente deduzido a fls. 1.196/1.199 revela-se insuscetivel de deferimento, considerada a jurisprudencia que o Supremo Tribunal Federal firmou na materia. Com efeito, esta Suprema Corte somente tem admitido a possibilidade de aditamento se ainda nao requisitadas informacoes ao orgao estatal de que emanou o ato normativo impugnado: “ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTAO DE ORDEM - PETICAO INICIAL - ADITAMENTO - REQUISICAO DE INFORMACOES JA ORDENADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. ....................................................... Com a requisicao de informacoes ao Orgao de que emanou a lei ou ato normativo arguido de inconstitucional, opera-se a preclusao do direito, reconhecido ao autor da acao direta de inconstitucionalidade, de aditar a peticao inicial.” (RTJ 144/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No caso, a requisicao de informacoes foi determinada em 08/06/2007 (fls. 639), sendo certo que a autora protocolou pedido de aditamento somente em 30/06/2011 (fls. 1.196/1.199). A sequencia cronologica que venho de mencionar faz incidir, na especie (aditamento posterior a requisicao), a diretriz jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte, que apenas possibilita o aditamento, quando postulado em momento anterior ao da requisicao de informacoes: “INCONSTITUCIONALIDADE. Acao direta. Peticao inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correcao. Aditamento anterior a requisicao das informacoes. Admissibilidade. Precedentes. E licito, em acao direta de inconstitucionalidade, aditamento a peticao inicial anterior a requisicao das informacoes. (...)” (ADI 3.103/PI, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) E por essa razao que o eminente Ministro GILMAR MENDES (“Jurisdicao Constitucional”, p. 141, item n. 1.3, 4 ed., 2004, Saraiva), ao versar o tema do aditamento da peticao inicial em sede de fiscalizacao abstrata, reconhece que “(...) o Supremo Tribunal Federal tem inadmitido o pedido de aditamento apos a requisicao das informacoes ao orgao de que emanou o ato ou a medida impugnada” (grifei). Os fundamentos que venho de referir levam-me, portanto, a nao acolher o pedido de aditamento formulado a fls. 1.196/1.199. Nem se diga, ainda, que a impossibilidade de aditamento frustraria o exame, por esta Corte, de controversia impregnada de altissimo relevo constitucional. Tal nao ocorrera, pois ja se acham em curso, neste Tribunal, com julgamento iminente (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE 597.285/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) ou com julgamento ja iniciado (ADI 3.330/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO), processos nos quais se discute a constitucionalidade de programas de quotas etnicas ou do sistema de reserva de vagas como instrumento concretizador de politicas publicas de acao afirmativa. A inviabilidade da presente acao direta, em decorrencia das razoes mencionadas, impoe uma observacao final: no desempenho dos poderes processuais de que dispoe, assiste, ao Ministro Relator, competencia plena para exercer, monocraticamente, o controle das acoes, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequencia, os atos decisorios que, nessa condicao, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuicoes do Relator, a competencia para negar transito, em decisao monocratica, a recursos, pedidos ou acoes, quando incabiveis, inviaveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensao incompativel com a jurisprudencia predominante do Tribunal (RTJ 139/53 RTJ 168/174-175). Impoe-se enfatizar, por necessario, que esse entendimento jurisprudencial e tambem aplicavel aos processos de acao direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD ADI593/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como ja assentou o Plenario do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “nao subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsavel pela ordenacao e direcao do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle previo dos requisitos formais da fiscalizacao normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuicoes, o exame dos pressupostos processuais e das condicoes da propria acao direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das razoes expostas, julgo prejudicada a presente acao direta, por perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasilia, 19 de marco de 2012. (200 Aniversario de promulgacao da Constituicao Politica da Monarquia Espanhola, “La Pepa”, em Cadiz) Ministro CELSO DE MELLO Relator 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2218262#
 

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