quinta-feira, 20 de outubro de 2011

CAPOEIRA VAI AO STF EM DEFESA DO ESTATUTO


MANDADO DE INJUNÇÃO PELA AUSÊNCIA  DE REGULAMENTAÇÃO DA CAPOEIRA NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL


Prezado Mestre,

Conforme entendimentos, estamos encaminhando em anexo Procuração do Escritório Adami Advogados Associados e IARA – INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL, com vistas ao ingresso de MANDADO DE SEGURANÇA OU MANDADO DE INJUNÇÃO que pretendemos impetrar no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em face da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DILMA VANA ROUSSEF, pela ausência de Regulamentação do ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL que tange a questão dos artigos 20 e 22 do referido estatuto e que tratam de nossa Capoeira. 

Esta é uma iniciativa inédita por parte de nossa categoria e solicitamos, pelo menos por enquanto, que não seja divulgado (dado publicidade) a não ser para pessoas de sua inteira confiança. Estamos em busca da participação de 100 entidades (federações, ligas, associações e grupos de capoeira) devidamente legalizadas para participarem conosco de importante processo. Contamos com vossa discrição e apoio em busca da adesão de outras entidades.

NÃO ESQUEÇAM DE ENVIAR CÓPIA DOS ESTATUTOS SOCIAIS E DA ATA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS PODERES DA ENTIDADE.

Enviar os documentos para o seguinte endereço: 
ADAMI – ADVOGADOS ASSOCIADOS
Avenida Almirante Barroso, nº 06 – salas 208/209 – Centro – RJ – CEP: 20031-000


Vejam o que diz o Estatuto da Igualdade Racial:

SEÇÃO III - da Cultura - Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

SEÇÃO IV - DO ESPORTE E LAZER - Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º  A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º 
 É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.


Avantes e na luta.

Abaixo a procuração a ser enviada. AQUI




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