quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Cotas Raciais: TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A



.quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Cotas Raciais: TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A

O C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mais uma vez, agiu com acerto ao manter em sede de apelação e reexame necessário, a decisão de 1° grau que determinou o restabelecimento da matrícula do aluno que ingressou na Universidade Federal de Santa Maria/ UFSM através do Sistema de Cotas Cidadão Presente A no Curso de Direito Noturno.

O fundamento utilizado pela universidade para efetuar o cancelamento da matrícula foi de que o candidato não preenchia os requisitos para o benefício pretendido. Todavia, ao contrário do que aduziu a instituição, o candidato preencheu todos os requisitos do edital, tanto que, foi aprovado no concurso Vestibular 2009 e, inclusive, matriculado no curso de Direito.

O Regional assim se pronunciou sobre o ato administrativo da UFSM:
“(...) A questão aqui trazida vem sendo amplamente debatida tanto pelo Judiciário quanto pela sociedade civil - em seus diversos matizes -, surgindo inúmeros entendimentos acerca do tema.

Anoto que as disposições do art. 207 da CF/88, que consagram o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, legitima o ato da Universidade de cotizar as vagas oferecidas à seleção de candidatos como melhor lhe aprouver, desde que não vulnere nenhuma outra regra matriz da Constituição.

Aliás, o fundamento que me convence do acerto na política de ações afirmativas em comento é exatamente o muitas vezes apontado como violado: a igualdade.

Tenho firmado o entendimento de que há muito é sabido que a igualdade entre pessoas só pode ser analisada quando os sujeitos se encontram em posições equivalentes.
(...)

De tal sorte, tendo o candidato se inscrito no concurso vestibular para disputar as vagas reservadas aos alunos oriundos de escolas públicas e/ou autodeclarados negros, não pode obter a matrícula pleiteada se não preenche os requisitos ao benefício pretendido.
Neste caso concreto, no entanto, há uma peculiaridade, ou seja, o autor, concorrendo nas vagas destinadas a alunos autodeclarados negros, obteve aprovação e matriculou-se no respectivo curso. Porém, a Universidade cancelou a vaga da demandante, sob o fundamento de não preenchido os requisitos para ingresso pelo Sistema Cidadão Presente A.Assim, compulsando os autos, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.(...)
EMENTA: UNIVERSIDADE PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. ALUNO AUTODECLARADO NEGRO. CORREÇÃO DE DESIGUALDADES A PARTIR DE MEDIDAS FORMALMENTE DESIGUAIS.As ações afirmativas objetivam minimizar as condições de desigualdade entre os candidatos a vagas em universidade pública, não podendo ser utilizada como fator de desigualdade entre os iguais.In casu, o aluno concorreu a reserva de vagas, autodeclarando-se negro, obteve aprovação e, consequentemente, matriculou-se no respectivo curso.
As circunstâncias verificadas estão a indicar que o critério eliminatório utilizado pela Administração é inválido, posto não previsto no regulamento do certame, de modo que a Universidade agiu à revelia dos ditames que ela própria havia editado para regular o Vestibular/2009, eis que da leitura do Edital e do Manual do Candidato não se constata qualquer previsão acerca da realização de entrevistas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-52.2009.404.7102/RS”


A arbitrariedade e ilegalidade no ato da instituição de ensino decorreu do fato desta valer-se de critério para o cancelamento da matrícula não previsto no próprio edital, ato que, por não obedecer o princípio da legalidade, está eivado de nulidade.

As decisões proferidas pelo Poder Judiciário estão em consonância com a intenção do legislador ao criar as Ações Afirmativas, as quais buscam diminuir as desigualdades sociais em nosso país, bem como, dar efetividade ao disposto no art. 3, III da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, diante dos inúmeros casos de irregularidades na aplicação das ações afirmativas em todo o país, deflui-se que as instituições de ensino olvidam-se do papel fundamental que possuem em nossa sociedade, ou seja, promover e proporcionar a educação a todos os cidadãos, observando suas diferenças e tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desiguais.

Sobre o tema, mister ressaltar as palavras do nobre jurista Rui Barbosa, o qual leciona que:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

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