terça-feira, 2 de novembro de 2010

CNE E RACISMO EM ESCOLA EM MATO GROSSO do sul

Processo: 23001.000110/2010-47 Parecer: CNE/CEB 16/2010 Relatora: Nilma Lino Gomes Interessada: Presidência daRepública/Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da IgualdadeRacial (SEPPIR/PR) - Brasília/DF Assunto: Denúncia de racismo na Escola Estadual Delmira Ramos dos Santos, localizada no Bairro Coophavilla II, Município de Campo Grande, MS Voto da relatora: Diante do exposto, algumas providências deverão ser tomadas:
a) responsabilização da diretora, pela Secretaria Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul, enquanto profissional principal que responde pela Escola Estadual Delmira Ramos dos Santos, localizada no bairro Coophavilla II, Município de Campo Grande, MS, diante do fenômeno do bulling associado à discriminação racial denunciado pela Sra. Antonesia Maria dos Santos da Costa por meio de Boletim de Ocorrência e encaminhado à Ouvidoria da SEPPIR/PR pelo Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE) da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social de Mato Grosso do Sul;
b) esclarecimentos da escola ao Colegiado Escolar, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro e à Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso Sul, assim como à própria denunciante, em relação à denúncia feitapela Sra. Antonesia Maria dos Santos da Costa. De acordo com o art. 6° da Resolução CNE/CP nº 1/2004: Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativaspara o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o art. 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988. c) verificação, pela Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul e pelo Conselho Tutelar, da situação escolar da adolescente de 15 anos, filha da Sra. Antonesia
Maria dos Santos da Costa, para sua reinserção à escola, garantindolhe
o direito à educação, previsto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional); d) este Parecer orienta a
Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, bem como todas as escolas do referido Estado a realizarem práticas pedagógicas envolvendo os profissionais da educação, estudantes e comunidade escolar na implementação da Lei nº 10.639/2003, do Parecer CNE/CP nº 3/2004 e da Resolução CNE/CP nº 1/2004, que instituem e regulamentam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação dasRelações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; e) este Parecer orienta, também, para que a Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul apoie a Escola Estadual Delmira Ramos dos Santos e a sua equipe gestora no sentido de desenvolver um processo de formação em serviço e continuada dos professores, que focalize a discussão sobre diversidade e respeito às diferenças, o combate ao racismo e o fenômeno do bulling nas escolas; f) casos da espécie deverão ser tratados à luz deste Parecer. Responda-se à Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoçãoda Igualdade Racial (SEPPIR/PR), nos termos deste Parecer,com cópia à Sra. Antonesia Maria dos Santos da Costa, ao ConselhoEstadual dos Direitos do Negro (CEDINE) da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social de Mato Grosso do Sul e à Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO

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