| FOI ADMITIDO NA ADPF 186, a ação contras as cotas da UNB, os novos amiciae curiae - os amigos da corte - que são “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popular - IDEP, que foram aceitos pelo Relator Ricardo Lewandvski, que publica nesta data, a admissão dos mesmos. Lembrar que foram os primeiros que denunciaram a fraude nas cotas das universidades do Rio Grande do Sul, onde "cotistas" brancos e de classe média alta discutiam no orkut se passariam as férias em Bariloche ou Paris, todos carros importados na porta da universidade. Creio que embora o movimento se diga contra as cotas, o que ele é é contra o mau uso das cotas, ou o seu desvirtuamento. Não me surpreenderia que o Relator Ministro Ricardo Lewandovsky expedisse ofício para investigação pelo Ministério Público Federal e do Rio Grande do Sul investigasse o tal desvirtuamento. Aliás, é de se estranhar porque certos setores do Movimento Social, em especial do Movimento Negro, que recentemente demonstraram muito empenho e mobilização em opiniões sobre a lei 12.288, como é seu direito, não tenham tomado, até agora, nenhuma atitude contra isso. È só copiar a petição! Humberto Adami 
 Publicação.:   ================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO   DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 12/08/2010 Pag# 0066 ARGUICAO DE   DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (521) ORIGEM :ADPF - 90369 -   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO   LEWANDOWSKI ARGTE.(S) :DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES   KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE   DE BRASILIA - CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA   ARGDO.(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE   BRASILIA - CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE   AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E   OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES)   :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU   ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO PARDO-MESTICO   BRASILEIRO - MPMB INTDO.(A/S) : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI   PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA   RACIAL E AMBIENTAL IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E   OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) :DEFENSOR   PUBLICO-GERAL DA UNIAO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO CONTRA O DESVIRTUAMENTO DO   ESPIRITO DA POLITICA DE ACOES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS   ADV.(A/S) :WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO   DE DIREITO PUBLICO E DEFESA COMUNITARIA POPULAR - IDEP Trata-se de arguicao   de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas -   DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de   inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia - UNB que   utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na   universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4,   VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput,   e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. 2##291-2##369, o   “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes   Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e   Defesa Comunitaria Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao   de amicus curiae. Afirmam que “tem o proposito de trazer subsidios a fim de   auxiliar esse egregia Corte a obter informacoes que consideram de extrema   importancia para o julgamento da acao epigrafada (...)”. Sustentam, ademais,   possuirem representatividade, pois “vem se destacando nacionalmente na luta   contra as ilegalidades/inconstitucionalidades contidas nas resolucoes   editadas nas universidades publicas para implementacao do Programa de Acoes   Afirmativas no Ensino Superior”. E o breve relatorio. Passo a decidir. De   acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender   necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a   arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de   peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para   declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na   materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do   Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a   intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que   tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a   proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio   constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura   circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que   pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de   requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a   pleiteia. Verifico que o pleito atende aos requisitos necessarios para   participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro o   pedido, nos termos do art. 6, Paragrafo 1 e Paragrafo 2, da Lei   ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art.   131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na   redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. A Secretaria, para registro.   Publique-se. Brasilia, 5 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI -   Relator  | 
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