O Ministro Ricardo Lewandovski publicou hoje, 29.06.2010, despacho onde defere o ingresso de entidades como amigo da corte na ADPF 186, ajuizada pelo DEM - Partido dos Democratas, contra as cotas da UNB. Ao remeter a sustentação oral para os termos do art 131, do Regimento Interno ("observando-se, quanto a sustentação oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##."), cuja copia segue ao final, pode-se presumir que a designação da data do julgamento ocorrerá em breve, provavelmente ainda este ano. São as seguintes as entidades admitidas: Defensoria Publica da Uniao - DPU; INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA); Movimento Pardo-Mestico Brasileiro - MPMB; Fundacao Nacional do Indio - FUNAI; Fundacao Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado - MNU e da Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes - EDUCAFRO. Foram indeferidos os pedidos de Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF, e do Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasília - DCE-UnB. Humberto Adami
Publicação.: ================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 29/06/2010 Pag# 0029 ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (329) ORIGEM :ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ARGTE.(S) :DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA ARGDO.(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MNU - MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MPMB - MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO INTDO.(A/S) :FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) :DEFENSOR PUBLICO-GERAL DA UNIAO Trata-se de arguicao de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia - UNB que utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4, VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. ##819-8##21, a Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF - requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Afirma que “ostenta, entre suas finalidades estatutarias, a luta contra a discriminacao racial e e a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e economico dos grupos sociais discriminados” (fl. 821). As fls. ##878-8##92, a Defensoria Publica da Uniao - DPU - pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assevera que “os eventuais beneficiarios das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusao, estao estreitamente ligados aqueles que merecem o seu atendimento e cuidado” (fl. 879). As fls. ##895-9##37, o INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA) e outros requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao de amici curiae. Alegam possuir “poderes estatutarios de se oporem a quaisquer formas de atos que possam concorrer para o prejuizo dos cidadaos por motivos de ordem social, economica, racial, religiosa e sexual em todo o territorio nacional ou nao, em especial, os afro-brasileiros” (fl. 898). As fls. 1##167-1##184, o Movimento Pardo-Mestico Brasileiro - MPMB solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assegura que e “a primeira associacao de mesticos (pardos) do pais, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006” (fl. 1171). As fls. 1##260-1##311, a Fundacao Nacional do Indio - FUNAI - requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Solicita a habilitacao no processo uma vez que “o sistema de cotas da UnB alcanca tambem os indigenas e que a ADPF visa acabar com qualquer sistema de cotas e nao somente a dos negros” (fl. 1265). As fls. 1##741-1##806, a Fundacao Cultural Palmares pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no art. 2, IX, do seu estatuto (Decreto ##6.853##/2009), que e “apoiar e desenvolver politicas de inclusao da populacao negra no processo de desenvolvimento politico, social e economico dessa populacao” (fl. 1743). As fls. 1##853-1##890, o Movimento Negro Unificado - MNU solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Sustenta que e “um dos movimentos sociais com mais solida atuacao no combate ao racismo e que, em seu espirito de formacao e em sua experiencia, congrega diversas organizacoes afro-brasileiras” (fl. 1854). As fls. ##2.007-2##.090, o projeto social EDUCAFRO - Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes, mantido pela Associacao Civil Francisco de Assis - Educacao, Cidadania, Inclusao e Direitos Humanos (Faecidh), pleiteia seu ingresso na presente ADPF como amicus curiae. Aduz ::DESTAQUE::PAGINA:: que “A EDUCAFRO - Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes e um projeto iniciado em 1986 com a missao de promover a inclusao da populacao pobre em geral e negra, em especial, nas universidades publicas e particulares por meio da concessao de estudo, atraves da dedicacao de seus voluntarios em forma de mutirao e dos funcionarios que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional” (fl. ##2.010##). As fls. 2##229-2##268, o Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia - DCE-UnB - pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no inciso I do art. 4 do seu estatuto, que e “representar os estudantes da Universidade de Brasilia no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes” (fl. 2258). E o breve relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. Verifico que os pedidos da Defensoria Publica da Uniao - DPU, do INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA), do Movimento PardoMestico Brasileiro - MPMB, da Fundacao Nacional do Indio - FUNAI, da Fundacao Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado - MNU e da Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes - EDUCAFRO atendem aos requisitos necessarios para participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro os pedidos, nos termos do art. 6, ParagrafoParagrafo 1 e 2, da Lei ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. Indefiro os pedidos de amici curiae da Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF, do Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia - DCE-UnB. A Secretaria, para registro. Publique-se. Brasilia, 22 de junho de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI |
Blog de Humberto Adami | www.adami.adv.br | http://twitter.com/humbertoadami
terça-feira, 29 de junho de 2010
LEWANDOVSKI ACEITA AMIGOS DA CORTE NA ADPF 186 DAS COTAS DA UNB
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F__________________9_1
Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório,
dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e
ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
RISTF: art. 4º , § 1º (Presidente de Turma) – art. 13, III, c/c art. 143, caput (Presidente
do Pleno) – art. 37, I e II (substituições) – § 1º do art. 234 (no
recebimento da denúncia ou queixa) – inciso V do art. 245 (na AP) – art.
251 (na ACO).
CPC: art. 554 (no julgamento).
Lei n. 8.906/94: art. 7º , IX (direito do advogado).
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
RISTF: § 4º do art. 132 (fala depois do Procurador-Geral da República em AP).
CPC: art. 50 (da assistência).
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,
argüição de suspeição e medida cautelar.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F__________________9_1
CF/88: art. 102, I, p (cautelar em ADI).
RISTF: art. 5º, X (Pleno em ADI) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 13, VIII
e parágrafo único (AgR: cautelar nas férias) – art. 14 (Vice-Presidente
substitui Presidente) – art. 313 (AI) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
CPC: art. 554 (não há sustentação em ED e AI).
Lei n. 9.868/99: § 2º do art. 10 (cautelar em ADI).
§ 3º¹ Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se,
quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 15/04.
Nenhum comentário:
Postar um comentário