terça-feira, 29 de junho de 2010

Motorista usa megafone em ofensa de trânsito e acaba vendo o jogo do Brasil na cadeia no Espírito Santo

RACISMO

Motorista usa megafone em ofensa de trânsito e acaba vendo o jogo do Brasil na cadeia no Espírito Santo

Publicada em 29/06/2010 às 08h48m

TV Gazeta
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Motorista de um guincho foi parar atrás das grades, bem na hora do jogo do Brasil/Foto Reprodução TV Gazeta, Afiliada TV Globo

VITÓRIA - Dia de jogo do Brasil, trânsito engarrafado. Em Vitória, no Espírito Santo, o motorista de um guincho acabou indo parar na cadeia, acusado de racismo. O homem vítima de racismo disse que o tráfego estava parado e o guincho estava atrás do carro dele. Ao passar, o motorista do guincho teria dito num megafone: "Só podia ser preto!"

- Eu ouvi, todo mundo ouviu - contou a vítima.

Um outro motorista afirma que, pouco depois, o motorista do guincho voltou a reagir a um xingamento dizendo: "Se eu fosse preto você teria razão".

É repugnante, inaceitável usar de um microfone para ofender a dignidade e a raça de alguém

Revoltados, outros motoristas perseguiram o guincho e conseguiram fazê-lo parar perto do Palácio do Café, na Enseada do Suá.

O rapaz ofendido disse que estava disposto a retirar a queixa se o motorista do guincho pedisse desculpa, mas ele se negou a pedir e negou que tenha feito qualquer ofensa.

- É repugnante, inaceitável usar de um microfone para ofender a dignidade e a raça de alguém - disse o delegado João Calmon.

O motorista do guincho segue preso por injúria racial. Somente um juiz pode estipular o valor da fiança para que ele seja solto. A pena para esse tipo de crime varia entre um e três anos na cadeia.

http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2010/06/29/motorista-usa-megafone-em-ofensa-de-transito-acaba-vendo-jogo-do-brasil-na-cadeia-no-espirito-santo-917009131.asp

LEWANDOVSKI ACEITA AMIGOS DA CORTE NA ADPF 186 DAS COTAS DA UNB

O Ministro Ricardo Lewandovski publicou hoje, 29.06.2010, despacho onde defere o ingresso de entidades como amigo da corte na ADPF 186, ajuizada pelo DEM - Partido dos Democratas, contra as cotas da UNB. Ao remeter a sustentação oral para os termos do art 131, do Regimento Interno ("observando-se, quanto a sustentação oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##."), cuja copia segue ao final, pode-se presumir que a designação da data do julgamento ocorrerá em breve, provavelmente ainda este ano. São as seguintes as entidades admitidas: Defensoria Publica da Uniao - DPU; INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA); Movimento Pardo-Mestico Brasileiro - MPMB; Fundacao Nacional do Indio - FUNAI; Fundacao Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado - MNU e da Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes - EDUCAFRO. Foram indeferidos os pedidos de Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF, e do Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasília - DCE-UnB.

Humberto Adami

Publicação.: ================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 29/06/2010 Pag# 0029 ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (329) ORIGEM :ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ARGTE.(S) :DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA ARGDO.(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MNU - MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MPMB - MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO INTDO.(A/S) :FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) :DEFENSOR PUBLICO-GERAL DA UNIAO Trata-se de arguicao de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia - UNB que utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4, VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. ##819-8##21, a Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF - requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Afirma que “ostenta, entre suas finalidades estatutarias, a luta contra a discriminacao racial e e a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e economico dos grupos sociais discriminados” (fl. 821). As fls. ##878-8##92, a Defensoria Publica da Uniao - DPU - pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assevera que “os eventuais beneficiarios das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusao, estao estreitamente ligados aqueles que merecem o seu atendimento e cuidado” (fl. 879). As fls. ##895-9##37, o INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA) e outros requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao de amici curiae. Alegam possuir “poderes estatutarios de se oporem a quaisquer formas de atos que possam concorrer para o prejuizo dos cidadaos por motivos de ordem social, economica, racial, religiosa e sexual em todo o territorio nacional ou nao, em especial, os afro-brasileiros” (fl. 898). As fls. 1##167-1##184, o Movimento Pardo-Mestico Brasileiro - MPMB solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assegura que e “a primeira associacao de mesticos (pardos) do pais, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006” (fl. 1171). As fls. 1##260-1##311, a Fundacao Nacional do Indio - FUNAI - requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Solicita a habilitacao no processo uma vez que “o sistema de cotas da UnB alcanca tambem os indigenas e que a ADPF visa acabar com qualquer sistema de cotas e nao somente a dos negros” (fl. 1265). As fls. 1##741-1##806, a Fundacao Cultural Palmares pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no art. 2, IX, do seu estatuto (Decreto ##6.853##/2009), que e “apoiar e desenvolver politicas de inclusao da populacao negra no processo de desenvolvimento politico, social e economico dessa populacao” (fl. 1743). As fls. 1##853-1##890, o Movimento Negro Unificado - MNU solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Sustenta que e “um dos movimentos sociais com mais solida atuacao no combate ao racismo e que, em seu espirito de formacao e em sua experiencia, congrega diversas organizacoes afro-brasileiras” (fl. 1854). As fls. ##2.007-2##.090, o projeto social EDUCAFRO - Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes, mantido pela Associacao Civil Francisco de Assis - Educacao, Cidadania, Inclusao e Direitos Humanos (Faecidh), pleiteia seu ingresso na presente ADPF como amicus curiae. Aduz ::DESTAQUE::PAGINA:: que “A EDUCAFRO - Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes e um projeto iniciado em 1986 com a missao de promover a inclusao da populacao pobre em geral e negra, em especial, nas universidades publicas e particulares por meio da concessao de estudo, atraves da dedicacao de seus voluntarios em forma de mutirao e dos funcionarios que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional” (fl. ##2.010##). As fls. 2##229-2##268, o Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia - DCE-UnB - pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no inciso I do art. 4 do seu estatuto, que e “representar os estudantes da Universidade de Brasilia no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes” (fl. 2258). E o breve relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. Verifico que os pedidos da Defensoria Publica da Uniao - DPU, do INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA), do Movimento PardoMestico Brasileiro - MPMB, da Fundacao Nacional do Indio - FUNAI, da Fundacao Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado - MNU e da Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes - EDUCAFRO atendem aos requisitos necessarios para participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro os pedidos, nos termos do art. 6, ParagrafoParagrafo 1 e 2, da Lei ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. Indefiro os pedidos de amici curiae da Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT/DF, do Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia - DCE-UnB. A Secretaria, para registro. Publique-se. Brasilia, 22 de junho de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F__________________9_1
Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório,
dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e
ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
RISTF: art. 4º , § 1º (Presidente de Turma) – art. 13, III, c/c art. 143, caput (Presidente
do Pleno) – art. 37, I e II (substituições) – § 1º do art. 234 (no
recebimento da denúncia ou queixa) – inciso V do art. 245 (na AP) – art.
251 (na ACO).
CPC: art. 554 (no julgamento).
Lei n. 8.906/94: art. 7º , IX (direito do advogado).
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
RISTF: § 4º do art. 132 (fala depois do Procurador-Geral da República em AP).
CPC: art. 50 (da assistência).
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,
argüição de suspeição e medida cautelar.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F__________________9_1
CF/88: art. 102, I, p (cautelar em ADI).
RISTF: art. 5º, X (Pleno em ADI) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 13, VIII
e parágrafo único (AgR: cautelar nas férias) – art. 14 (Vice-Presidente
substitui Presidente) – art. 313 (AI) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
CPC: art. 554 (não há sustentação em ED e AI).
Lei n. 9.868/99: § 2º do art. 10 (cautelar em ADI).
§ 3º¹ Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se,
quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 15/04.

ALÉM PARAÍBA RECEBE O MINAS FASHION AFRO EM SUA QUARTA ETAPA

ALÉM PARAÍBA RECEBE
O MINAS FASHION AFRO
EM SUA QUARTA ETAPA
Navegando pela Wikipédia pode-se ver que a Zona da Mata Mineira é uma das doze mesorregiões do estado brasileiro de Minas Gerais, formada por 142 municípios agrupados em sete microrregiões. Situa-se na porção sudeste do estado, próxima à divisa dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Antes da colonização, a Zona da Mata era habitada por índios botocudos e puris. Embora percorrida por alguns bandeirantes no século XVII, seu povoamento iniciou-se no século XVIII pelas localidades situadas às margens do Caminho Novo, mas de forma tímida, uma vez que a Coroa Portuguesa proibia a ocupação da região, então chamada de "Sertões do Leste". Com a decadência da produção aurífera, vários exploradores e suas famílias se deslocaram das vilas mineradoras para a Zona da Mata. O povoamento foi fortemente impulsionado ao longo do século XIX pela expansão da lavoura cafeeira.
É na Zona da Mata que está a cidade de Além Paraíba, aonde um lotado Teatro Cine Brasil com mais de 300 pessoas, recepcionou a Equipe da Ong SEPROMIRACIAL para a realização da quarta etapa do 1º Minas Fashion Afro.
Miliane, Camila, Juliana, Pamella, Tayrine, Patrícia e Sâmara emprestaram sua graça e simpatia ao desfile. As candidatas subiram ao palco-passarela com charme e elegância que encantou um público entusiasmado.
O grupo Impacto Urbano Soul, do Rio de Janeiro; a dupla Black or White da cidade de Bicas; o Balé da Apae e Grupo Ilê de Zambi de Além Paraíba, consagraram a noite com suas belas e impactantes apresentações.
A equipe de cabeleireiros e maquiadores capitaneados por Geovane Pacheco, Alex Dan e Danilo, realçaram com profissionalismo a beleza das candidatas.
O apoio e parceria da AVON, bem como, o patrocínio importante para a elegância das candidatas da Loja AUTORIA MODAS, ajudaram a construir o glamour da noite que teve como grande vencedora Pamella Regina Neves Cândido.
Pamella Regina Neves Cândido
Vencedora da 4ª Etapa do Minas Fashion Afro
O presidente da Ong SEPROMIRACIAL Washington Silva, e Juliana Ferreira, a idealizadora e coordenadora geral do Minas Fashion Afro, promoveram um evento impecável em Além Paraíba, onde com a ajuda essencial de Fabiana Almeida Conceição e dos integrantes do Grupo de Consciência Negra Ilê de Zambi, transformaram a noite num grande momento de congraçamento e alegria.
Washington Luiz Silva, Presidente da Ong SEPROMIRACIAL do Estado de Minas Gerais
A Ong SEPROMIRACIAL com este trabalho assume uma missão: a de manter acessa a chama da esperança quanto a inclusão social para uma melhor qualidade de vida das pessoas, a luta permanente contra qualquer tipo de discriminação e a valorização do ser humano.
Momento da Premiação: da esq. p/a dir.: Geovane Pacheco, Pamella Neves, José Amaral Neto e Gleiciane
A próxima parada: Quinta Etapa na cidade de
Muriaé dia 24 de Junho de 2010.

Adami visita ao Terreiro Santa Rita de Cássia em São Paulo - Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil

Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil
Caro Ouvidor,
Agradecemos imensamente a vossa estada aqui em SP para atender nossas reinvidicações.
Somos gratos!
Encaminho conforme prometido as fotos com indentificações para a sua apreciação e arquivo.
Fotos:
3. Iyá Ekedji Ogunlade
4. Tiago Conceição Camillo, Meire Dantas de Lima e a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição
5. Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos
6. Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos
7. Iyá Ekedji Ogunlade
8. Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos e o seu Vice Presidente Comandante Chefe de Terreiro Sr. Edson Ludogero
9. A audiência em si.
10. Iyá Ekedji Ogunade e a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio
11. Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos e Iyá Ekedji Ogunlade
12. Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil
13. Vista dos participantes da audiência
14. Ouvidor recebendo livros da Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil
15. Iyá Ekedji Ogunlade e Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil
17. da esquerda para a direita: Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil, Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos, Iyá Ekedji Ogunlade - Diretora de Cultura e Matriz Africana do Primado do Brasil, Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos, o Ouvidor, a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição, a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio, Meire Dantas de Lima, Vice Presidente Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sr. Edson Ludogero e Walkyria Isidoro dos Santos
Como este não comportou todas as fotos encaminho as próximas no email a seguir.
Iyá Ekedji
Fotos:

18. da esquerda para a direita: Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil, Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos, Iyá Ekedji Ogunlade - Diretora de Cultura e Matriz Africana do Primado do Brasil, Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos, o Ouvidor, a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição, a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio, Meire Dantas de Lima, Vice Presidente Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sr. Edson Ludogero e Walkyria Isidoro dos Santos

19. da esquerda para a direita: Iyá Ekedji Ogunlade - Diretora de Cultura e Matriz Africana do Primado do Brasil, Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos, Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos, o Ouvidor, a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição, Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil, a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio, Walkyria Isidoro dos Santos - Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia, Meire Dantas de Lima e Tiago Conceição Camillo - ambos da Creché São Camilo.

20. da esquerda para a direita: Iyá Ekedji Ogunlade - Diretora de Cultura e Matriz Africana do Primado do Brasil, Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos, Comandante Chefe de Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia Sra. Maria Imaculada dos Santos, o Ouvidor, a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição, Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil, a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio, Walkyria Isidoro dos Santos - Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia, Meire Dantas de Lima e Tiago Conceição Camillo - ambos da Creché São Camilo.

21. da esquerda para a direita: integrantes do Terreiro da T.U. Santa Rita de Cássia: Walkyria Isidoro dos Santo, Sra. Maria Imaculada dos Santos e Edson Ludogero ambos Comandante Chefe de Terreiro.

22. Presidente da AUEESP (Associação Umbandista Espiritualista do Estado de São Paulo - Sra. Sandra Santos

23. a primaz do Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil Sra. Maria Aparecida Nalessio

24. a presidenta da Creché São Camilo Sra. Luzia Ana da Conceição

25. Lia Bergmann - Assessora de Direitos Humanos e Comunicações da B'nai B'rith do Brasil

26. Iyá Ekedji Ogunlade - Diretora de Cultura e Matriz Africana do Primado do Brasil

27. A apresentação do Congar da T.U.Santa Rita de Cássia ao Ouvidor. Acompanharam: Sra. Maria Imaculada dos Santos e Edson Ludogero ambos Comandante Chefe de Terreiro que estão com problemas de desapropriação pela Prefeitura de SP.

28. Saída do Ouvidor para o café

29. da esquerda para a direita: Tiago Conceição Camillo, o Ouvidor, Sandra Santos e Lia Bergmann

31. Sandra Santos.

Presentes nesta audiência:

Tenda de Umbanda Espírita Santa Rita de Cássia:

- Maria Imaculada dos Santos

Comandante Chefe de Terreiro e presidenta da T.Umbanda visitada.

- Edson Ludogero

Comandante Chefe de Terreiro e vice presidente do T.Umbanda visitada

- Cardek Antonio dos Santos

1.º Tesoureiro do terreiro

- Walkyria Isidoro dos Santos

- Vera Lucia Camargo

1.ª Secretária

- Marizilda Camargo

2.ª Secretária

Creché São Camilo - Luzia Ana da Conceição Presidenta da Creché que será desapropriada - Meire Dantas de Lima - Tiago Conceição Camillo Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil - Maria Aparecida Nalessio Primaz - Iyá Ekedji Ogunlade (proponente da audiência) AUEESP - Associação Umbandista e Espiritualista do Estado de São Paulo - Sandra Santos Presidente B'nai B'rith do Brasil

- Lia Bergmann Assessora de Direitos Humanos e Comunicações Se possível ficaria imensamente agradecida se me confirmasse este e o outro e-mail pelo e-mail:iyaogunlade@hotmail.com. Este e-mail não faço uso e somente o utilizei para encaminhar as fotos. Desde já agradeço em nome de todos que ficaram encantados com a delicadeza, inteligencia e principalmente com a humildade vossa. Atenciosamente, Iyá Ekedji Ogunlade

sexta-feira, 25 de junho de 2010

A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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Douglas Cavallini de Sousa, Lucas Rodrigues Volpin

Resumo: Trata-se de estudo sobre a figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade abstrato, sob o prisma da jurisprudência dominante da Suprema Corte Constitucional.

Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade – Amicus Curiae – Admissibilidade – Representatividade.

Sumário: 1. Introdução – 2. Regras gerais sobre o amicus curiae - 2.1. A admissão doamicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na ADPF – 2.2. Outras hipóteses de cabimento – 2.3. Natureza jurídica do amicus curiae – 3. Considerações Finais – 4. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de pesquisa levada a cabo junto ao entendimento consubstanciado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Aqui se faz presente às conclusões obtidas no âmbito do Direito Constitucional, especificamente no que tange a raramente explorada figura do amicus curiae, assunto esse intrínseco ao instituto do controle de constitucionalidade brasileiro. Foi delimitada a racionalidade jurídica nutrida pelos eminentes Ministros da Excelsa Corte ao procederem às tomadas de decisões neste tema. Após precisar o conceito central deste trabalho, exponho e analiso os dados obtidos junto aos acórdãos coletados, promovendo uma classificação dos atores jurídicos consentâneo o teor argumentativo invocado na fundamentação dos votos, ocasião em que é realizada a contextualização do tema e seus efeitos jurídicos.

2. Regras gerais sobre o amicus curiae.

A figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional. Percebe-se que é um tema que tem gerado discussão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com isso tem sido destaque em exames e concursos por todo o território nacional.

Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.

Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).

Nesse diapasão, consagrou-se o amicus curiae, ou do latin para o português “amigo da corte”, da literalidade já se pode perceber alguns elementos.

Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

A decisão que admite a presença do amigo da corte tem natureza interlocutória, entretanto da decisão que o rejeita não cabe recurso, a decisão será pois irrecorrível. Os requisitos para admissão é a constatação do relator da relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, quanto ao prazo à previsão estava insculpida no parágrafo 1°., do artigo 7°., da lei n° 9.868/99, que no entanto, foi vetado pelo Presidente da Republica que em suas razões entendeu que: “...eventual dúvida poderá ser superada com a utilização do prazo das informações previsto no parágrafo único do artigo 6°.” (Mensagem n° 1.674/99).

Dessa forma, o prazo estabelecido é de trinta dias contado a partir do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, esse foi o entendimento manifestado pela Excelsa Corte no julgamento da ADI 1.104. Segundo Pedro Lenza, “o objetivo do instituto amicuscuriae é auxiliar a instrução processual, portanto, o autor entende possível a sua admissão no processo até o inicio do julgamento. Uma vez em curso e já iniciado o julgamento, a presença do amicus curiae deverá ser rejeitada para evitar tumulto processual” (LENZA; Pedro, 2008, p. 191). Nesse mesmo sentido também tem sido o entendimento do STF, conforme julgamento da ADI 2.238.

Há que se observar que a figura ora analisada se consolidou no julgamento da ADI 2.130, em que o Ministro Celso de Mello proferiu o seguinte voto, in verbis:“...a regra inovadora constante do artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade ... a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae , no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, à abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. ...entendo que a atuação processual do amigo da corte não deve limitar-se a mera apresentação de memoriais ou a prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre permitir-lhe, em extensão ,maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Reconheço, no entanto, que, a propósito dessa questão , existe decisão monocrática, em sentido contrário, proferida pelo eminente Ministro Presidente desta corte, na Sessão de Julgamento da ADI 2.321 – DF. ...Assim, ao admitir a figura do amicus curiae, nas hipóteses previstas na lei e de acordo com a jurisprudência que vem se firmando, ...não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade as suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação” (DJ, 02.02.2001, p. 145).

Em síntese, o voto que pedimos vênia para transcrever elucida a regra que dispõe sobre a participação do amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade contém uma base normativa que legitima a intervenção processual de órgãos e entidades que tem a precípua finalidade de pluralizar o debate constitucional, e percebe-se que não basta pluralizar o debate possibilitando uma participação meramente formal, é mister que haja efetiva participação, inclusive concedendo o direito de apresentar sustentação oral ao amigo da corte. Portanto o amicus curiaepassa a ter direito de participar efetivamente do processo objetivo e não apenas por meio da apresentação de peças jurídicas.

Nesse diapasão, encontramos importantes precedentes da Suprema Corte, e pedimos vênia para transcrever o voto do eminente Ministro Cezar Peluso na ADI 2.777/SP: “...o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o parágrafo 3°., do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004” (DJU, 15.12.2003, p. 5).

Portanto, a tese que admite a sustentação oral pelo amigo da corte, como visto está no artigo 131, parágrafo 3°., do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos da Emenda Regimental n° 15, de 30 de março de 2004, que dispõe o seguinte texto: “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do parágrafo 2°. do artigo 132 deste regimento”. O “caput” do artigo 132 estabelece que cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos e o seu parágrafo 2°. determina que, se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar (http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_2008.pdf, acesso em 03.08.2008, às 11:30).

2.1. A admissão do amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na ADPF.

Curiosamente o artigo 18, “caput”, da Lei n° 9.868/99, que também não foi vetado, impõe óbice à intervenção de terceiros na ação declaratória de constitucionalidade, na mesma linha do artigo 7°., “caput”, do mesmo codex.Dessarte, o artigo 18, parágrafo 2°., foi vetado, sendo que o dispositivo tinha a mesma redação dada ao artigo 7°., parágrafo 2°., que, a seu turno, não fora objeto de veto presidencial.

Dessa maneira, é dizer que, o dispositivo que admitia a intervenção de terceiros foi vetado para a ação declaratória de constitucionalidade, mas não o foi para a ação direta de inconstitucionalidade.

A problemática se apresenta, à medida que ambas as ações são dúplices, ou seja, são ambivalentes, sendo que logicamente a procedência de uma implica a improcedência da outra. Nesse passo a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se consolidando, isso porque entendem os Ministros que “...os legitimados para as ações e os efeitos da decisão passaram a ser os mesmos. A única diferença ainda existente está no objeto da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), que continua sendo exclusivamente a lei federal, diferentemente da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), que tem por objeto tanto lei federal como lei estadual e a distrital de natureza estadual” (Info. 289/STF).

Nesse turno, faz-se conclusivo destacar as razões do veto presidencial que se posicionou da seguinte maneira: “O veto ao parágrafo 2°., constitui conseqüência do veto ao parágrafo 1°.. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no parágrafo 2°., do artigo 7°.” (Mensagem n° 1.674/99).

Ante o posicionamento presidencial, pode-se concluir, que a intenção não era inibir a intervenção do amicus curiae na ação declaratória de constitucionalidade, mas sim corrigir uma possível redundância no texto da lei, e mais, deixar à interpretação da Suprema Corte a tarefa de mediante a interpretação sistemática decidir sobre a participação ou não de terceiro no processo de controle de constitucionalidade.

Nessa mesma linha ressalta Lenza: “...entendemos perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99) para a ADC, sendo portanto admissível, com ressalvas a figura do amicus curiae na ação declaratória de constitucionalidade” (LENZA; Pedro, 2008, p. 194).

Na ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – o eminente Ministro Marco Aurélio admitiu a possibilidade da intervenção de terceiros, porém como exceção à regra geral, nos seguintes termos, ipsis literis: “É possível a aplicação, por analogia, ao processo revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, da Lei n° 9.868/99, no que disciplina a intervenção de terceiros. Observe-se, no entanto, que a participação encerra exceção” (ADPF 46/DF, DJ, 20.06.2005, p. 7).

Portanto, verifica-se, que excepcionalmente, e com as ressalvas já expostas, configuradas as hipóteses de cabimento, o STF vem admitindo a intervenção doamicus curiae.

Para demonstrar esse posicionamento que paulatinamente vem se estabelecendo na Corte, encontramos relevante voto do Ministro relator Eros Grau, no julgamento da ADPF 73/DF, em que aceitou a figura do amicus curiae, in verbis”: “DECISÃO: (PET SR-STF n° 87.857/2005). Junte-se. 2. A conectas Direitos Humanos requer sua admissão na presente ADPF, na condição de amicus curiae (parágrafo 2°. do artigo 6°. da Lei n° 9.882/99); 3 . Em face da relevância da questão, e com o objetivo de pluralizar o debate constitucional, aplico analogicamente a norma inscrita no parágrafo 2°. do artigo 7°., da Lei n° 9.868/99, admitindo o ingresso da peticionaria, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto á sustentação oral, o disposto no artigo 131, parágrafo 3°., do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n° 15, de 30.03.2004. Determino à Secretária que proceda ás anotações. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2005” (DJ. 08.08.2005, p. 27).

2.2. Outras hipóteses de cabimento.

A doutrina analisa se existem outras hipóteses de cabimento do amicus curiae, que merecem ser observadas, e a conclusão é positiva. Nesse sentido, Gustavo Santana Nogueira identifica outras hipóteses além das já apontadas: “Processos de interesse da CVM (artigo 31 da Lei n° 6.385/76); Processos de interesse do CADE (artigo 89 da Lei n° 8.884/94); Controle difuso de constitucionalidade (artigo 482, parágrafo 3°., do Código de Processo Civil); no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 14, parágrafo 7°., da Lei n° 10.259/2001)” (NOGUEIRA, Gustavo Santana, 2005, apud, LENZA; Pedro, 2008, p. 195).

O autor Pedro Lenza lembra, ainda, de outras duas hipóteses de amicus curiae, ressalta: “Procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF (artigo 3°., parágrafo 2°., da Lei n° 11.417/2006), e análise da repercussão geral pelo STF no julgamento de recurso extraordinário (artigo 543 – A, parágrafo 6°., do CPC, introduzido pela Lei n° 11.418/2006)” (LENZA; Pedro, 2008, p. 195).

2.3. Natureza jurídica do amicus curiae.

A natureza jurídica do amicus curiae é muito controvertida, não chegando doutrina e jurisprudência num consenso. No julgamento da ADI 2.581 AgR/SP, o Ministro Maurício Corrêa, afirmou que “o amicus curiae atua como colaborador informal da corte, não configurando, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjunvandum. Consoante esse posicionamento, o terceiro não estaria legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em seu artigo 131, parágrafo 3°., nos termos da Emenda Regimental n° 15/2004, passou a admitir uma declarada hipótese de intervenção de terceiros. O eminente Ministro Celso de Mello, já se referiu ao amicus curiae como sendo uma intervenção processual (ADI 2.130). Ao fazer anotação no processo e disponibilizar o andamento na internet, fala em parte interessada, quando admitido o amicus curiae.

Na obra de Pedro Lenza, encontra-se posição conclusiva a qual nós acolhemos, e pedimos vênia para transcreve-la, ipsis literis: “É claro que a sua natureza jurídica é distinta das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da natureza do processo objetivo e abstrato do controle de constitucionalidade. Assim, por todo o exposto, parece razoável falarmos em uma modalidade sui generisde intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e muito bem definida” (LENZA; Pedro, 2008, p. 196).

3. Considerações Finais.

Ante o exposto, pode-se concluir que a possibilidade de intervenção de terceiros no controle abstrato de constitucionalidade vem indubitavelmente enaltecer o Estado Democrático de Direito e as Instituições Constitucionais, além do que, prestigia o princípio da segurança jurídica da decisões jurisdicionais, tendo em vista o prestígio do debate constitucional propiciado pela admissibilidade da figura doamicus curiae no processo objetivo de constitucionalidade.

Como visto, a jurisprudência da Excelsa Corte se encontra felizmente consolidada e com animus a conferir ampla legitimidade à intervenção do amigo da corte. Dessarte, que a legitimidade é ampla, mas há exceções e requisitos a serem observado a fim de não balburdiar o processo e garantir eficácia na prestação jurisdicional. Assim a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, pois viabiliza, em favor do postulado democrático, a abertura de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, a fim de permitir que nele se realize. Desta feita, garantirá maior efetividade e legitimidade às decisões da Corte Constitucional, valorizando sob uma visão absolutamente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, tendo em vista o enriquecimento das decisões da Corte pelos elementos de informação que o amicus curiae poderá transmitir ao STF. Assim, o conteúdo axiomático que tal intervenção trará será de inquestionável significação nas implicações sociais, econômicas, jurídicas, culturais e políticas.

Bibliografia.
BULLOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2007.
NOGUEIRA, Gustavo Santana. Do amicus curiae. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, Rio de Janeiro., n° 63.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 1999.
SILVA, José Antonio da. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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