sábado, 31 de outubro de 2009

Banco deve indenizar ex-empregado ofendido por advogado em ação

Falou demais

Banco deve indenizar ex-empregado ofendido por advogado em ação

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um ex-empregado ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. A decisão é do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O BB terá de pagar ao ex-funcionário o valor referente a 600 salários mínimos -- R$ 144 mil.

Segundo o TST, ao contestar a inicial da ação trabalhista, o advogado do banco escreveu que o bancário mentia “descaradamente”. Também se referiu a ele como “desonesto, astuto e blefador”. As expressões foram riscadas do processo por ordem do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, Rio Grande do Norte. O valor da indenização foi fixado pela primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte manteve a sentença. O banco recorreu ao TST. O pedido foi rejeitado.

A defesa do BB argumentou que a instituição não poderia ser responsabilizada pela indenização, pois não praticou nenhum ato ilícito. Alegou que o advogado, ao utilizar esse tipo de expressão, estava no exercício regular e inviolável de sua profissão. Conforme o BB, o dano moral alegado pelo trabalhador não decorre da relação trabalhista e sua reparação deveria ser pleiteada por meio de ação civil contra o advogado.

O banco fundamentou sua defesa no princípio da inviolabilidade do advogado previsto na Constituição e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 2ª do estatuto dispõe que “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações” e o artigo 7º afirma que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

O relator do recurso afirmou que essa inviolabilidade não é absoluta, “consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra”. Ele explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte contratante de responder por indenização em virtude da “destemperança verbal do advogado em juízo”, sob a forma de grave ofensa moral contra a parte contrária.

Ao contestar a condenação ao pagamento da indenização, o BB afirmou que o processo tem “natureza dialética”. Para o banco, não há nas palavras “desonesto, astuto e blefador” gravidade que possa justificar a condenação por dano moral, ainda mais quando são utilizadas pelo advogado para exercer o seu ofício. “Não se pode negar que os espinhos são indignos vizinhos das rosas, no entanto, estão ali no mesmo espaço, partilhando os mesmo ramos e o mesmo tronco. Assim, tendo o processo natureza dialética, a palavra, às vezes, pode se constituir na manifestação das paixões, e se transmudar num compreensível espinho, partilhando com o argumento, a igual sorte da lide”.

Para o ministro, “a bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome”.

RR 2640/2002-921-21-00.4

http://www.conjur.com.br/2004-ago-26/banco_indenizar_ex-empregado_ofendido_advogado

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