POR DECISÃO DA 22a. VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DRA. LILEA PIRES DE MEDEIROS, O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL SERÁ CHAMADO A INTERVIR NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE SE PRETENDE RETOMAR A POSSE DO TERRENO DO QUILOMBO DO SACOPÃ, NO RIO DE JANEIRO. A AÇÃO DECORRE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENTENDEU QUE EMBORA A FAMILIA DE MANOEL PINTO JUNIOR DETIVESSE A POSSE DO IMÓVEL NA LAGOA RODRIGO DE FREITAS, RIO DE JANEIRO, NÃO TINHAM ESTES O "ANIMUS DOMINI", OU SEJA A VONTADE DE SER DONO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL, O QUE NÃO OCORREU ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
HUMBERTO ADAMI
www.adami.adv.br
www.iara.org.br
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Fwd: Movimentação do Processo 2007.51.01.007503-7
------------- Segue mensagem encaminhada -------------
Data: Mon, 9 Feb 2009 05:03:41 -0300
De: processo@jfrj.gov.br
Assunto: Movimentação do Processo 2007.51.01.007503-7
Seção Judiciária do RJ - (Push v1.1.123.0)
PROCESSO : 2007.51.01.007503-7
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.007503-7 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Autuado em 26/04/2007 - Consulta Realizada em 09/02/2009 às 05:05
AUTOR : IMOBILIARIA HIGIENOPOLIS
ADVOGADO: RICARDO MARQUES DE ABREU
REU : MANOEL PINTO JUNIOR - ESPOLIO E OUTRO
ADVOGADO: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz - Despacho: LILEA PIRES DE MEDEIROS
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS: PROC. 75.001.500034-3; RESPONSABILIDADE
CIVIL
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Concluso ao Juiz(a) LILEA PIRES DE MEDEIROS em 03/02/2009 para Despacho SEM
LIMINAR por JRJPTS
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Considerando que a presente ação contém questões pertinentes à interesses de
comunidade quilombola, é conveniente assegurar a intervenção do Ministério
Público Federal para ciência da ação e, para que, querendo, intervenha na
condição de custos legis. Sendo assim, remetam-se os autos ao MPF para que
fique ciente e requeira, em dez dias, o que entender quanto à sua intervenção
no processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos
formulados pelas partes, bem como eventuais pleitos do parquet.
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Registro do Sistema em 06/02/2009 por JRJAUY.
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Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de
Manifestação
A contar de 09/02/2009 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Disponibilizado em 09/02/2009 por JRJRTG (Guia 2009.000181) e entregue em
09/02/2009 por JRJRTG
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Movimento NOVO
Conclusão feita em 03/02/2009 15:27 para Despacho Pelo Juiz LILEA PIRES DE MEDEIROS
Texto
Considerando que a presente ação contém questões pertinentes à interesses de
comunidade quilombola, é conveniente assegurar a intervenção do Ministério
Público Federal para ciência da ação e, para que, querendo, intervenha na
condição de custos legis. Sendo assim, remetam-se os autos ao MPF para que
fique ciente e requeira, em dez dias, o que entender quanto à sua intervenção
no processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos
formulados pelas partes, bem como eventuais pleitos do parquet.
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Movimento NOVO
Intimação feita em 06/02/2009 17:20 de Despacho - Registro no Sistema Prolatado por LILEA PIRES DE MEDEIROS
Texto
Considerando que a presente ação contém questões pertinentes à interesses de
comunidade quilombola, é conveniente assegurar a intervenção do Ministério
Público Federal para ciência da ação e, para que, querendo, intervenha na
condição de custos legis. Sendo assim, remetam-se os autos ao MPF para que
fique ciente e requeira, em dez dias, o que entender quanto à sua intervenção
no processo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos
formulados pelas partes, bem como eventuais pleitos do parquet.
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Prazos
10 Dias Simples Contado de 09/02/2009 00:00 até 19/02/2009 00:00
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